Quem tem direito:
São beneficiários do Instituto Municipal de Previdência de São José do Rio Pardo, na condição de dependentes do segurado:
I - O cônjuge, a companheira, o companheiro, filhos solteiros não emancipados, inclusive adotivos, menores de 18 (dezoito) anos de idade e filhos inválidos ou incapazes;
O (a) companheiro (a) designado (a) pelo segurado, para fins de percepção dos benefícios previstos nesta lei, deverá comprovar que vive sob sua dependência econômica há mais de 05 (cinco) anos, mantendo os mesmos direitos como se seu cônjuge fosse, com no mínimo 05 (cinco) dos seguintes documentos:
A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I deste artigo, exceto o(a) companheiro(a) é presumida e a das demais, bem como a descrita no inciso II, deverão ser comprovadas.
Não tem direito aos benefícios previstos nesta lei o cônjuge desquitado ou divorciado, ao qual não tenha sido assegurada, por decisão judicial, a percepção de pensão alimentícia.
Qual a data do início do benefício:
A pensão por morte será devida aos dependentes a contar da data:
I - Do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste, exceto quando houver justificativa médica de que o dependente se encontrava impossibilitado de protocolar o pedido em tempo hábil.
II - A comprovação da impossibilidade especificada no inciso I deverá ser reconhecida pelo médico perito do Instituto Municipal de Previdência de São José do Rio Pardo.
III - Do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
IV - Da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;
Como será calculada:
O benefício de pensão por morte é calculado com base na remuneração (em se tratando de morte de servidor ativo) ou com base nos proventos (em se tratando de morte de servidor aposentado), percebidos pelo servidor na data anterior ao óbito e obedecerão as seguintes regras:
Se a remuneração ou provento do servidor à época do falecimento for menor ou igual ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (* R$ 6.101,06), o valor da pensão será a totalidade da remuneração ou provento do servidor falecido.
Se a remuneração ou provento do servidor à época do falecimento for superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS (* R$ 6.101,06), o valor da pensão será corresponderá ao valor deste limite, acrescido de 70% da parcela excedente.
Obs.: Aos servidores admitidos com vencimento definido por hora a pensão também será considerada a média de horas trabalhadas nos últimos 120 meses.
Como requerer:
Comparecer a sede do IMP para atendimento.
Quais documentos (xerox) apresentar:
Certidão de Casamento
CPF e RG – Segurado
CPF e RG – Cônjuge
Cartão do PIS/PASEP ou comprovantes de inscrição
Certidão de nascimento dos filhos menores de 18 anos
Comprovante de endereço
Atestado de óbito