(art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, com redação da EC nº 41/2003) e Lei Complementar nº 152/2015 Aplicável aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. |
HOMEM/MULHER |
Aposentadoria aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição |
Forma de cálculo: Aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994. |
Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo. |
Reajuste do Benefício: dar-se-á na mesma data e índice em que ocorrer o reajuste do RGPS |
Sem direito ao abono de permanência |
Como requerer:
Comparecer a sede do IMP para atendimento.
Documentos (fotocópia):
Certidão de Casamento
CPF e RG – Segurado
CPF e RG – Cônjuge
Cartão do PIS/PASEP ou comprovantes de inscrição
Certidão de nascimento dos filhos menores de 18 anos
Comprovante de endereço
Certidão de Tempo de Contribuição Regime Geral ou outro Regime Próprio (se houver);